- 1 -A PARPÚBLICA obriga-se a utilizar as acções representativas do capital social da PORTUCEL adquiridas no âmbito da venda directa para proceder à conversão das obrigações, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/2006, de 28 de Julho.
- 2 -A PARPÚBLICA obriga-se, ainda, a dispersar, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/2006, de 28 de Julho, e o n.º 20 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, as acções adquiridas no âmbito da venda directa que não sejam por si utilizadas para proceder à conversão das obrigações, mediante alienação em mercado regulamentado.
Artigo 3.º — Obrigações da compradora
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006