- 1 -O preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da venda directa é fixado por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2006, de 28 de Julho, e nos termos do n.º 21 e da alínea a) do n.º 22 da resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos.
- 2 -O preço devido pela venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL é pago na data de celebração do contrato de compra e venda a que alude o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 12/09/2006
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