- 1 -As obrigações são objecto de conversão ou reembolso num prazo máximo de cinco anos a contar da data de subscrição da respectiva emissão, podendo os termos e condições da emissão prever situações em que ocorra a conversão o seu reembolso antecipados.
- 2 -O reembolso ou a conversão das obrigações é realizado mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número de acções representativas do capital social da PORTUCEL, consoante opção do respectivo titular.
- 3 -Sem prejuízo da opção prevista no número anterior, as obrigações podem ser sujeitas a conversão ou reembolso antecipados em virtude da ocorrência de situações usualmente consideradas como eventos relevantes e que sejam fixadas como tal nos respectivos termos e condições da emissão, incluindo eventuais mudanças de controlo accionista ou ofertas públicas.
- 4 -O montante de conversão das obrigações pode ser susceptível de ajustamentos em virtude de variações no montante do capital social da PORTUCEL ou no valor nominal das acções representativas desse capital, da variação do montante previsto dos dividendos que venham a ser atribuídos a cada acção representativa do capital social da PORTUCEL, nos termos que sejam fixados nos termos e condições da emissão ou de outros eventos que sejam fixados nos respectivos termos e condições da emissão.
Artigo 6.º — Características das obrigações
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006