- 1 -Para efeitos do Regulamento do PDM de Portalegre são adoptadas as seguintes definições:
«Perímetro urbano» - limite da área total de um aglomerado, entendida como conjunto das suas áreas urbanizada, urbanizável e industrial;
«Prédio rústico» - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;
«Lote» - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Linha marginal» - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
«Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Garagens;
Serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear. Quando o prédio a lotear for marginado por arruamento público, a sua área total inclui metade do troço confrontado do arruamento;
«Superfície impermeabilizada» - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
«Percentagem de área coberta» - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Altura» - dimensão vertical de uma construção contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantação até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo à traça primitiva da construção existente;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem significativamente a traça primitiva da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
Artigo 10.º — Definições
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994