- 1 -Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidas faixas de 5 m, medidas para um e outro lado, onde serão interditas a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.
- 2 -Ao longo do traçado das condutas distribuidoras de água são estabelecidas faixas de 1,5 m, medidas para um e outro lado, onde serão interditas a execução de quaisquer novas construções e a plantação de árvores.
- 3 -Não será autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 10 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estações de tratamento de água ou a reservatórios de água.
Artigo 106.º — Áreas de protecção das condutas adutoras de água
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994