- 1 -O Regulamento do PDM de Portalegre estabelece ao longo dos traçados das estradas e caminhos municipais as seguintes faixas de respeito, medidas para um e outro lado dos limites das respectivas plataformas, onde é interdita e execução de quaisquer construções:
- a)Estradas municipais: 10 m;
- b)Caminhos municipais: 5 m.
- 2 -As faixas de respeito referidas no n.º 1 consideram-se elevadas em mais 20 m nos troços das estradas que atravessam áreas de salvaguarda de valores paisagísticos.
- 3 -As faixas de respeito referidas no n.º 1 consideram-se elevadas em mais 30 m sempre que as edificações a executar se destinem a instalações industriais, bem como garagens, armazéns e recintos de espectáculos.
- 4 -Independentemente da classificação de vias mencionadas no n.º 1, qualquer edificação a executar deverá respeitar um afastamento mínimo de 6 m ao eixo de qualquer caminho de uso público, definindo a Câmara Municipal os alinhamentos para essas edificações e podendo ainda proceder à rectificação dos traçados dos mesmos.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os troços das vias situadas dentro dos limites dos aglomerados urbanos e núcleos habitacionais, para os quais a Câmara Municipal de Portalegre fixará, através de planos de urbanização ou de pormenor, as características dos respectivos arruamentos e os alinhamentos das edificações.
Artigo 105.º — Áreas de protecção a estradas e caminhos municipais
Vigente desde: 08/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994