- 1 -As limitações ao uso e edificabilidade geradas pela existência de linhas de energia eléctrica de alta tensão estão definidas no Decreto-Lei n.º 46874, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Na área do concelho de Portalegre, ao longo do traçado das linhas de condução de energia eléctrica de tensão inferior ou superior a 30 kV, são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, respectivamente, onde não será autorizada a execução de novas construções.
- 3 -Não serão autorizadas quaisquer construções a distância inferior a 50 m do perímetro das áreas ocupadas por estações ou subestações de abastecimento de energia eléctrica.
Artigo 109.º — Áreas de protecção a linhas de condução de energia eléctrica
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994