Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de povoamento disperso em espaços agrícolas
- 1 -Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola. Por estarem na envolvente imediata dos aglomerados urbanos e em condições propícias à fixação de actividades e usos controlados, ou por já constituírem manchas de povoamento disperso, conquanto não sejam urbanizáveis, aceitam, em determinadas condições, uma ocupação de muito baixa concentração.
- 2 -Admite-se a edificação de instalações, incluindo habitacionais, adstritas às explorações agrícolas nos termos e preceitos dos artigos correspondentes.
- 3 -Admitem-se actividades turísticas em complemento das actividades agrícolas, desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente.
- 4 -É interdito o loteamento urbano.
- 5 -É permitida a constituição de fracção autónoma se:
- a)A área da parcela original exceder em 5000 m2 a área da unidade mínima de cultura;
- b)A área da fracção resultante for igual ou superior a 5000 m2;
- c)Não for feito mais de um fraccionamento em cada período de 10 anos.