Estatuto de uso e ocupação do solo nos montados de sobro, azinho ou mistos e nos povoamentos de carvalho negral, com ou sem utilização agrícola e ou pastoril do sobcoberto, nos soutos e castinçais.
- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a silvo-pastorícia e o melhoramento de pastagens e forragens, sobcoberto, bem como a regeneração, a implementação e o melhoramento de soutos e castinçais.
- 2 -Sem prejuízo das actividades tradicionais, que deverão ser privilegiadas, a apicultura, o fomento cinegético, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
- 3 -São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que sem carácter de produção intensiva, com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção, privilegiando o repovoamento através da regeneração natural. As acções de repovoamento deverão respeitar a aptidão do meio relativamente à espécie a implantar e no caso dos povoamentos mistos deverão ser respeitadas as proporções originais.
- 4 -Nas áreas de uso silvo-pastoril serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas do terreno e se utilizem formas de correcção e fertilização adequadas.
- 5 -Considerando as condições naturais do concelho deverão ser implementadas as acções de protecção ao carvalho negral, em moldes idênticos aos previstos no Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro, e ao castanheiro, em moldes idênticos ao previsto na legislação protectora das quercínias.