Estatuto de uso e ocupação do solo na floresta natural e matos de protecção e nos incultos e pastagens de montanha
- 1 -Nas áreas de floresta natural e matos de protecção:
- a)Deverá privilegiar-se a função de protecção e activação ecológica;
- b)As acções de repovoamento florestal só serão possíveis em consequência de alterações provocadas por destruição acidental e com as espécies originais, só sendo permitidas outras intervenções por razões sanitárias ou de condução dos povoamentos;
- c)Considerando as condições naturais do concelho, deverão ser implementadas as acções de protecção ao carvalho negral em moldes idênticos aos previstos no Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro.
- 2 -Nos incultos e pastagens de montanha:
- a)Deve ser privilegiada a silvo-pastorícia, sobcoberto de espécies autóctones;
- b)Sem prejuízo desta actividade, poderão ser privilegiadas o fomento cinegético, a apicultura, a pesca desportiva e o recreio passivo;
- c)São permitidas acções de repovoamento florestal com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção, designadamente:
Deverão ser favorecidas as áreas de regeneração natural e ser condicionadas as roças de mato e o pastoreio de gado caprino;
Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade;
Os repovoamentos deverão privilegiar as espécies autóctones;
Os repovoamentos terão de obedecer a uma estrutura ordenada, geradora de diversidade ambiental, pela criação de espaços complementares alternando situações de clareira, orla e floresta.