Estatuto de uso e ocupação dos leitos dos cursos de água e das áreas ameaçadas pelas cheias [alínea a) do n.º 1)]
- 1 -Nestas áreas não é de admitir qualquer alteração ao seu uso ou aceitável qualquer edificabilidade, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 2 -Nas margens naturais dever-se-á preservar e fomentar o desenvolvimento das formações de vegetação ripícola, sendo interdita a plantação de espécies de rápido crescimento, com excepção das pertencentes ao género Populus e seus híbridos. Nas áreas ameaçadas por cheias é admissível o uso agrícola com carácter extensivo, a floresta de protecção natural e o relacionado com actividades turísticas, recreativas ou de lazer, nos termos do artigo 49.º deste Regulamento.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 4 -Se tiverem lugar operações de limpeza das margens naturais, a vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente deve ser preservada.