Domínio público hídrico
1 - Para efeitos deste Regulamento do PDM de Portalegre o domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial e pelas captações de água para abastecimento público.
2 - Ao domínio público hídrico é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março, para além do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
a) Nomeadamente, ficam sujeitos a servidões administrativas os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares.
b) Ficam estabelecidas faixas de protecção de 5 m para as linhas de água de 1.ª ordem (classificação de Strhaler) e de 10 m para as de ordem superior.
c) Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção do sistema, ficam sujeitas a aprovação de estudos de avaliação de impactes ambientais, de acordo com o previsto nas alíneas c) do n.º 1 e c) do n.º 10 do anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e no n.º 1.4 do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
4 - Ficam estabelecidas as seguintes faixas de protecção de nascentes e furos de captação de água para abastecimento público, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Portalegre prescrever valores mais elevados para estas áreas de protecção sanitária imediata:
a) Zona de protecção imediata - é totalmente interdita a construção na área incluída dentro de um perímetro de 50 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção imediata; nestas zonas não é permitida a passagem ou permanência de animais, a existência de culturas, a ocorrência de depressões que possam acumular água ou de quaisquer canalizações, com excepção das da própria captação;
b) Zona de protecção média - é condicionada a construção na área incluída dentro de um perímetro de 150 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção média; nestas zonas não é permitida a passagem ou permanência de animais, a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água ou de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
c) Zona de protecção remota - é condicionada a construção na área incluída dentro de um perímetro de 1000 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção remota; nestas zonas é condicionada a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água e de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras.