- 1 -São consideradas excepções, as previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional).
- 2 -Exceptuam-se ainda as reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 10%, quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais.
Artigo 39.º — Excepções
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994