- 1 -A edificabilidade nestas áreas será restringida à implantação de construções com as finalidades e nas condições seguintes:
- a)Instalações, incluindo habitacionais, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais;
- b)Turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo;
- c)Infra-estruturas e equipamentos, públicos ou privados, de interesse nacional, regional ou municipal reconhecido, cujos projectos possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, favoráveis;
- d)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior, como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- e)Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 2 -Para os casos referidos na alínea a) do n.º 1:
- a)A edificabilidade será permitida se, cumulativamente:
A área da parcela for igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
- b)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações existentes, o número de pisos não deverá ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos;
- c)Estas condicionantes são cumulativas às referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- a)A edificabilidade será permitida se, cumulativamente:
- 3 -Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Artigo 40.º — Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994