- 1 -São consideradas excepções as previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional).
- 2 -Exceptuam-se ainda do artigo anterior as reconstruções simples de edifícios existentes, com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 15% quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas. Se a reconstrução implicar ampliação com agravamento da área de construção original superior a 15%, serão cumpridas as normas constantes do artigo anterior.
Artigo 51.º — Excepções
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994