- 1 -Quer para efeito de edificação - quando a mesma implique a execução de arruamentos de utilização pública - quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas das vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 448/91 e com os números seguintes.
- 2 -As áreas a ceder para arruamentos, passeios e aparcamento automóvel público devem corresponder a um mínimo de 20% da área total do terreno a lotear.
- 3 -As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos e de lazer devem corresponder a 20% da área total do terreno a lotear, independentemente da actividade a que se destinem.
- 4 -As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos integradas nas áreas de lazer referidas no número anterior, devem ser calculadas tomando por base os valores indicados no Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
Artigo 60.º — Regime de cedências
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994