Áreas de equipamentos
- 1 -As áreas destinadas à instalação de equipamentos não se aplicam os índices e parâmetros urbanísticos referidos na secção I deste título.
- 2 -Os equipamentos integrados nas áreas referenciadas na carta de síntese de ordenamento como sujeitas a planos ou estudos deverão reger-se pelas normas que vierem a ser definidas nesses mesmos planos ou estudos.
- 3 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 4 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionarão sempre o seu licenciamento.