Áreas degradadas
- 1 -Estas áreas devem ser sujeitas a planos ou estudos de completamento, recuperação e ou integração nos aglomerados urbanos - que poderão assumir a figura de planos de urbanização, planos de pormenor ou estudos prévios de arquitectura -, os quais estabelecerão os índices e parâmetros urbanísticos respectivos, sem prejuízo do preceituado nos artigos 58.º e seguintes.
- 2 -Enquanto não existirem os planos ou estudos plenamente eficazes referidos no número anterior e caso os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos sejam todos favoráveis, estabelecem-se os seguintes parâmetros urbanísticos de referência para novas pretensões de construção:
- a)Altura total dos edifícios não superior ao correspondente a dois pisos;
- b)Profundidade máxima de construção de 15 m;
- c)Índice de utilização bruta não superior a 0,3.
- 3 -A existência de infra-estruturas básicas condicionará sempre o licenciamento das edificações nestas áreas.