- 1 -As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
- 2 -Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, a função habitacional.
Artigo 73.º — Destino de uso dominante e usos supletivos das áreas de expansão
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994