Estabelece-se como profundidade máxima de 15 m para edifícios de habitação.
Artigo 82.º — Profundidades dos edifícios
Vigente desde: 08/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994
Estabelece-se como profundidade máxima de 15 m para edifícios de habitação.
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