Áreas não consolidadas
- 1 -Estas áreas devem ser sujeitas a planos ou estudos de completamento, recuperação e ou integração nos aglomerados urbanos - que poderão assumir a forma de planos de urbanização, planos de pormenor ou estudos prévios de arquitectura -, os quais estabelecerão os índices e parâmetros urbanísticos respectivos, sem prejuízo do preceituado no n.º 6 do artigo 74.º
- 2 -Enquanto não existirem os planos ou estudos plenamente eficazes, referidos no número anterior e caso os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos sejam todos favoráveis, estabelecem-se os seguinte parâmetros urbanísticos de referência para novas pretensões de construção:
- a)Altura total dos edifícios não superior ao correspondente a dois pisos;
- b)Profundidade máxima de construção de 15 m;
- c)Índice de utilização bruta não superior a 0,3.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 2 serão aplicados sem prejuízo do respeito pela altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam.
- 4 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.