Uso e ocupação do solo nas áreas de transição e enquadramento
- 1 -Esta categoria de espaços, na envolvente dos núcleos consolidados dos aglomerados ou das suas áreas de expansão, aceita, em determinadas condições, uma ocupação de baixa concentração.
- 2 -Admite-se a edificação de habitações desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e ou por estudos de conjunto que aprofundem aspectos de enquadramento na envolvente, nos termos e preceitos dos artigos seguintes.
- 3 -Admitem-se actividades turísticas, desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes, e ou por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente, nos termos e preceitos dos artigos seguintes.
- 4 -É permitido o loteamento se:
- a)A área da parcela original for igual ou superior a 10000 m2;
- b)A área da fracção resultante for igual ou superior a 5000 m2;
- c)Não for constituída fracção de que resulte a área da parcela original ficar inferior ao mínimo referido na alínea b).