- 1 -Nas áreas dos edifícios e imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos, fraccionamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade, ficam sujeitos a prévia aprovação das entidades competentes, nomeadamente do IPPAR.
- 2 -São interditas todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, realização de obras de urbanização, loteamentos e destaques, construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno nas zonas definidas non aedificandi de protecção aos espaços culturais.
Artigo 91.º — Edifícios e imóveis classificados
Vigente desde: 08/11/1994
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