- 1 -O presente Regulamento do PDM de Portalegre estabelece uma faixa de enquadramento até 50 m do perímetro exterior de todos os imóveis ou conjuntos constantes da listagem referida no artigo anterior.
- 2 -No período que medeia entre a ratificação do Plano Director Municipal de Portalegre e a tramitação do processo de classificação dos imóveis ou conjuntos de valor patrimonial, a Câmara Municipal de Portalegre promoverá, em simultâneo com a ratificação do Plano Director Municipal de Portalegre, a formação de uma comissão técnica especializada, a quem competirá:
- a)A apreciação caso a caso das propostas de classificação dos imóveis ou conjuntos, antes de submetidos à aprovação pela Câmara e envio às entidades competentes;
- b)A apreciação de projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos, fraccionamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade dos prédios constantes da referida listagem ou localizados na faixa de enquadramento referida no n.º 1, antes de submetidos à aprovação da Câmara.
Artigo 93.º — Medidas cautelares a edifícios não classificados
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994