- 1 -Consideram-se planos de pormenor de áreas urbanizáveis os PP 2, 3, 4, 6 e 8 definidos no artigo 16.º e delimitados na planta de zonamento.
- 2 -Estes planos de pormenor têm por objectivo estabelecer a estrutura e imagem urbana de áreas urbanizáveis, através da definição da malha viária, da configuração dos quarteirões, do uso do solo, das tipologias de ocupação e regras detalhadas de edificação.
- 3 -Os planos de pormenor de áreas urbanizáveis respeitarão os seguintes parâmetros:
- a)Nas áreas urbanizáveis de baixa densidade:
Densidade habitacional - 25 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,5;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
- b)Nas áreas urbanizáveis de média densidade:
Densidade habitacional - 35 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,7;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - 4 pisos ou 12,5 m de altura.
- a)Nas áreas urbanizáveis de baixa densidade:
Artigo 10.º — Planos de pormenor de áreas urbanizáveis
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999