- 1 -Considera-se Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional o PP 1 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento, adiante designado por PP 1, que terá como principal objectivo a salvaguarda e valorização daquela área.
- 2 -O PP 1 tem ainda por objectivo a preservação das características arquitectónicas e urbanísticas da área sobre a qual incide através da regulamentação detalhada de salvaguarda de elementos notáveis, usos do solo, intervenções em imóveis existentes e novas edificações quanto a materiais de construção, processos construtivos, acabamentos e cor dos edifícios, implantação de sinalética comercial, tratamento e qualificação do espaço público e privado não construído e indicações quanto ao processo de infra-estruturação.
- 3 -O PP 1 ponderará os indicadores urbanísticos definidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º
Artigo 9.º — Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999