- 1 -As áreas verdes correspondem às áreas integradas na estrutura verde urbana onde é admitida a protecção dos recursos naturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, a preservação dos solos e coberto vegetal e o apoio ao recreio e lazer da população.
- 2 -Nas áreas verdes apenas se admite a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio à sua utilização.
- 3 -Nas áreas verdes não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 18.º — Áreas verdes
Vigente desde: 02/10/1999
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