- 1 -As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação salvaguardá-las e preservar o enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana.
- 2 -Nas áreas verdes de protecção e enquadramento apenas se admite a construção de infra-estruturas primárias.
- 3 -Nas áreas verdes de protecção e enquadramento é interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do solo ou a degradação do estado actual arbóreo ou arbustivo.
Artigo 19.º — Áreas verdes de protecção e enquadramento
Vigente desde: 02/10/1999
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