- 1 -As áreas verdes de uso produtivo correspondem às áreas onde os solos têm aptidão agrícola e para as quais se pretende manter uma utilização de carácter produtivo.
- 2 -Nas áreas verdes de uso produtivo apenas é permitida a construção de infra-estruturas ligeiras de apoio à actividade agrícola, designadamente estufas ou pequenas arrecadações, não podendo estas últimas exceder a área máxima de 30 m2 por cada unidade de exploração e a cércea máxima de um piso.
Artigo 20.º — Áreas verdes de uso produtivo
Vigente desde: 02/10/1999
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