- 1 -As áreas urbanas são aquelas às quais as infra-estruturas existentes e ou a densidade das construções conferem uma imagem de consolidação, em especial pela definição da malha viária e configuração dos quarteirões.
- 2 -A consolidação das áreas urbanas, que implica o preenchimento de áreas livres existentes, ocorrerá através da construção em lotes já constituídos, ou do licenciamento de pequenos loteamentos integrados na malha já definida.
- 3 -A ocupação destas áreas respeitará a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, cérceas, dimensões de lote e volumetrias, sendo apenas admissível nestas áreas o licenciamento de usos compatíveis com a actividade residencial comprovados por estudos de integração.
Artigo 22.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 02/10/1999
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