- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, nestas áreas o solo destina-se a um uso predominantemente residencial.
- 2 -A ocupação das áreas urbanas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- I)Zonas de construção em banda:
- a)Não é permitida a alteração dos alinhamentos dos planos marginais de fachada existentes, salvo se esta for prevista em plano de pormenor;
- b)A cércea máxima é de dois, três ou quatro pisos consoante a cércea dominante na área envolvente;
- c)Nos lotes já construídos não é admitida a redução das superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo, salvo se for previsto em plano de pormenor;
- d)Até à existência de plano de pormenor, o índice de implantação líquido é de 0,5, 0,75 ou 1, consoante a ocupação dominante da área envolvente, com excepção dos lotes inferiores a 250 m2 e profundidade inferior a 11 m, em que, para recuperações, não poderá ser ultrapassado o índice de implantação líquido existente, descontando a área ocupada por anexos;
- II)Zonas de moradias isoladas:
- a)A cércea máxima é de dois pisos ou 6,5 m de altura;
- b)O índice de implantação líquido máximo é de 0,4 e será sempre assegurado um afastamento mínimo de 3 m aos limites laterais do lote e 5 m a tardoz;
- c)Para lotes com superfície superior a 250 m2, o índice máximo de construção líquido é de 0,4;
- d)A altura máxima dos muros de alvenaria e das vedações não poderá exceder, respectivamente, 0,8 m e 1,5 m.
Artigo 23.º — Áreas urbanas dominantemente residenciais
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999