- 1 -Consideram-se áreas urbanizáveis aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir as características das áreas urbanas, correspondendo a todas as áreas de expansão habitacional previstas.
- 2 -A ocupação destas áreas só poderá ocorrer:
- a)Nas áreas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão cuja malha viária se encontra definida, através da realização de operações de loteamento que serão enquadradas pelo respectivo PP a elaborar;
- b)Nas áreas cuja malha viária se encontra definida, através da realização de operações de loteamento;
- c)Nas áreas cuja malha viária não se encontra definida, mas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão, através da realização de operações de loteamento que serão enquadradas por um plano de pormenor, a elaborar, previsto no artigo 16.º
- 3 -Os logradouros resultantes das novas operações de loteamento garantirão obrigatoriamente condições favoráveis de insolação, ventilação e protecção das habitações contra o ruído, procurando-se, sempre que possível, assegurar a sua arborização, tendo em vista uma utilização como espaço exterior colectivo, apenas sendo autorizada a construção de equipamentos de apoio a esse fim.
Artigo 25.º — Áreas urbanizáveis
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999