- 1 -As áreas mistas correspondem às áreas consolidadas que se destinam a ser afectadas à habitação unifamiliar e colectiva, pequena indústria artesanal, comércio e serviços.
- 2 -Para além do disposto no artigo 22.º, nas áreas mistas, as novas construções, a recuperação de edifícios existentes e a ocupação afecta a usos terciários ficam condicionadas aos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 23.º e ainda a um índice de construção líquido de 0,1 para uso terciário, no caso de lotes com superfície superior a 250 m2.
Artigo 24.º — Áreas mistas
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999