- 1 -As áreas de equipamentos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos de interesse e utilização colectivos, designadamente os que se referem às áreas do ensino, cultura, juventude, desporto, saúde, segurança social, protecção civil e Administração Pública.
- 2 -Nestas áreas devem ser respeitadas as especificações contidas no PU quanto à natureza e características dos equipamentos, garantindo-se a sua consonância com a imagem envolvente e considerando ainda, no caso dos equipamentos existentes, que apenas devem ser autorizadas obras de conservação e ampliação.
Artigo 31.º — Áreas de equipamentos
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999