- 1 -As áreas industriais correspondem às áreas afectas à ocupação por estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e respectivos serviços de apoio.
- 2 -Nas áreas industriais já existentes ou naquelas que vierem a implantar-se, apenas se aceitará a instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D, devendo as reconversões, ampliações e novas implantações manter os alinhamentos existentes, ficando ainda sujeitas ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
- a)Dimensão mínima do lote - 300 m2;
- b)Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
- c)Altura máxima - 6,5 m.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as áreas definidas como unidades operativas de planeamento e gestão definidas no artigo 16.º e designadas como PP 5 e PP 7, nas quais se observa o disposto respectivamente nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 32.º — Áreas industriais
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999