- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta, seja em função do regime jurídico aplicável à PARPÚBLICA e à Efacec, devidamente identificadas.
- 3 -Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, devidamente detalhados, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 5.º
Artigo 16.º — Eficácia das propostas vinculativas
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020