- 1 -No prazo de 15 dias após a receção das propostas vinculativas de aquisição a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo 12.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 2 -A PARPÚBLICA pode, antes de elaborar o relatório referido no número anterior, consultar o conselho de administração da Efacec quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, em prazo conferido para o efeito.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode prorrogar o prazo definido no n.º 1, mediante proposta fundamentada da PARPÚBLICA.
Artigo 17.º — Relatório
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020