- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta selecionada ou não resultantes das diligências realizadas na venda direta.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 22.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 21/12/2020
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