- 1 -As propostas são redigidas em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas em língua portuguesa, podendo os documentos que acompanham as propostas ser apresentados noutro idioma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os documentos, quando apresentados noutro idioma que não o português ou o inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
- 3 -Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução, prevalece a versão redigida em língua portuguesa.
Artigo 6.º — Idioma das propostas
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020