- 1 -Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.
- 2 -Não será invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarrados da malha urbana e infra-estruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.
Artigo 17.º — Critérios de edificabilidade
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995