- 1 -As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos deverão ser concebidos por forma que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.
- 2 -Os acessos eventuais mecânicos a estacionamentos e às entradas dos edifícios, quando terminem em situações de impasse, serão delimitados no seu início por lancis de rampa.
- 3 -Todas as situações de impasse devem permitir sempre a inscrição de um círculo mínimo de 15 m de diâmetro para retorno de viaturas.
Artigo 35.º — Estruturação de arruamentos
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995