Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Índice máximo de implantação - 0,6;
Altura máxima total de referência dos edifícios - 10 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Índice máximo de implantação - 0,6;
Altura máxima total de referência dos edifícios - 10 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.
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Em vigor desde 28/10/1995