- 1 -O fraccionamento ilegal da propriedade rústica reveste-se de um carácter específico no município de Odemira, que resulta de vários factores, nomeadamente processos de aforamento, contratos de realização de benfeitorias e parcelamento mortis causa, conjugado com a inexistência de alternativas no mercado de solos.
- 2 -A área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica, caracterizada no número anterior, encontra-se identificada nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, e integra as seguintes zonas: Malhadinhas, Brunheiras e Foros do Galeado, Freixial, Lagoa dos Gansos, Brejo das Figueiras, Alpendurada, Foros da Pereira e Pereirinha.
Artigo 12.º — Área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000