- 1 -As áreas para equipamentos e infra-estruturas caracterizam-se por serem espaços exteriores aos perímetros urbanos delimitados, onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e ou de utilização colectiva.
- 2 -Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados ou quando a Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local. Nestes casos, a área em questão deverá ser reintegrada nas classes de usos do solo originais.
- 3 -Os equipamentos e infra-estruturas existentes e previstos constam do anexo II ao presente Regulamento e as suas localizações indicativas e preferenciais encontram-se identificadas nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Áreas para equipamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000