- 1 -Nas áreas do município abrangidas pelos sítios Costa Sudoeste e Monchique serão observados os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pela entidade competente em razão de matéria, designadamente o Instituto da Conservação da Natureza.
- 2 -As áreas referidas no número anterior encontram-se identificadas nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Lista nacional de sítios
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000