Nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro), são afectas ao domínio hídrico as seguintes áreas:
- a)Águas não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);
- b)Margens de 50 m além da linha de água de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- c)Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras).