- 1 -Nas áreas do município afectas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Serão objecto de licenciamento todas as explorações de substâncias minerais que venham a constituir-se, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
Artigo 24.º — Indústrias extractivas
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000