- 1 -Para além dos espaços industriais integrados nos perímetros urbanos definidos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, e retomando a definição e tipologia de áreas industriais preconizadas no artigo 44.º do Regulamento do PROTALI, indicam-se como localizações preferenciais:
São Teotónio;
Fataca;
Santa Clara/Sabóia;
Relíquias/Colos/Amoreiras-Gare.
- 2 -As zonas de indústria ligeira (ZIL) e ou as áreas de reserva para actividades económicas (ARAE) referidas no número anterior serão objecto de planos de pormenor, sujeitos a ratificação ministerial.
- 3 -Como indicadores de apoio à elaboração dos instrumentos urbanísticos e ou à apreciação de pretensões conducentes à criação de áreas industriais, estabelecem-se os seguintes parâmetros:
- a)No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação bruto. O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%,
- b)Cércea máxima: 9 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
- c)Garantir no interior do lote um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção e área suficiente para cargas e descargas;
- d)A área afecta aos lotes não deverá ultrapassar os 60% da área total do terreno a lotear;
- e)A área verde total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes) não deverá ser inferior a 25% da superfície total da área de intervenção.
- 4 -O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, bem como no Decreto Regulamentar n.º 25/93, também de 17 de Agosto.
Artigo 25.º — Indústrias transformadoras
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000