- 1 -Unidades industriais que venham a implantar-se após a entrada em vigor do Plano Director Municipal:
- a)As unidades de classe A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)No licenciamento de unidades industriais não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial, deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodo para terceiros provocado quer pela sua laboração quer pelo tráfego gerado.
- 2 -Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do Plano Director Municipal:
Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou de classe C, mas cuja alteração implique mudança para a classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Plano Director Municipal, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
Artigo 26.º — Actividade industrial
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000