- 1 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação identificados no território do município são os seguintes:
Forte de Milfontes (imóvel de interesse público);
Muralhas do antigo castelo de Odemira (troços existentes) (classificação em estudo);
Árvore Quercus faginea - carvalho cerquinho (classificação em estudo);
Igreja de Santa Maria em Odemira (classificação em estudo);
Palácio de Vila Nova de Milfontes (troços existentes) (classificação em estudo);
Ponte romana sobre o rio Mira em Santa Clara-a-Velha (classificação em estudo);
Igreja da Misericórdia em Odemira (classificação em estudo).
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, os imóveis de que trata o parágrafo anterior possuem uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
- 2 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de alienação ou quaisquer obras sem parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico, nos termos do disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Nas zonas de protecção referidas no número anterior não é permitido, nos termos da mesma lei, executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 3 -Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade de arquitecto, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 4 -Os sítios arqueológicos referenciados no território do município, possuindo ou não processos organizados em ordem à sua classificação, deverão, nas acções de transformação do uso do solo, ser objecto de um acompanhamento e de uma intervenção, por parte dos serviços técnicos competentes do município, de acordo com as orientações do Instituto Português de Arqueologia, consubstanciada em medidas ajustadas ao valor patrimonial em presença, designadamente:
- a)Jazidas identificadas com valor patrimonial reconhecido;
- b)Jazidas com potencial interesse patrimonial;
- c)Áreas com potencial interesse arqueológico.
- 5 -Deverão, para efeitos de licenciamento de obras ou operações de loteamento, nas áreas de que trata o presente artigo, serem estabelecidas, pelas entidades referidas nos números anteriores, regras e procedimentos que garantam a salvaguarda do património e os direitos dos particulares.
Artigo 30.º — Património arquitectónico, arqueológico e natural
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000